Está em tramitação na Câmara Federal o Projeto de Lei nº 4.063/2019 de autoria do Deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PSL-SP), que estabelece que “sempre que uma empresa ou grupo de empresas controlar um terço ou mais de mercado relevante, será instaurado inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica por parte desta empresa ou grupo de empresas, sem prejuízo de outras ações de defesa da concorrência.” Para quem é da área da defesa da concorrência, este seria mais um daqueles projetos que cairia no anedotário parlamentar, não fosse sua disfuncionalidade e o risco que ele implicitamente carrega.
Para entender melhor o problema, devemos retornar ao final do século XIX, quando da aprovação do Sherman Act nos EUA, em 1890. O objetivo, na época, era impedir acordos anticompetitivos entre concorrentes e a monopolização de mercados, combatendo o poder econômico dos grandes trustes que estavam se formando. Naquela época, o processo de concentração que tomava corpo não era visto com bons olhos, sendo associado diretamente a problemas na esfera da concorrência. Iniciava-se aí o embrião de toda a legislação antitruste americana, que inspirou a elaboração de leis de defesa da concorrência por todo o mundo, inclusive no Bra